DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOVI EMPILHADEIRAS LTDA — AREsp AREsp 2985016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOVI EMPILHADEIRAS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Decisão monocrática de indeferimento de pedido de efeito suspensivo.
- Os embargos de declaração opostos pela MOVI EMPILHADEIRAS LTDA. foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MOVI EMPILHADEIRAS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 110):
Processual civil. Decisão monocrática de indeferimento de pedido de efeito suspensivo. Manutenção em sede colegiada.
Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos pela MOVI EMPILHADEIRAS LTDA. foram rejeitados (fls. 67-69).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 4º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), os arts. 300, § 3º, e 373, I, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de aquisição de maquinário destinado ao incremento da atividade empresarial, defendendo que, à luz dos arts. 2º e 4º do CDC, não se caracteriza destinatário final e não houve demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional.
Defende, com base no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a impossibilidade de se deferir, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata da empilhadeira, por configurar medida de natureza satisfativa com efeitos irreversíveis, apontando desgaste pelo uso, desvalorização econômica e risco de inadimplemento na devolução.
Alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por suposta inversão indevida do ônus da prova e concessão de tutela antecipada fundada em vídeos unilaterais, sem prova técnica, afirmando necessidade de dilação probatória para aferição de vício do produto.
Aponta ofensa autônoma ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceamento do contraditório e da ampla defesa na concessão da medida antecipatória.
Registra, ainda, divergência jurisprudencial (alínea "c") quanto: i) à aplicação do CDC à pessoa jurídica que adquire bem para atividade empresarial sem demonstração de vulnerabilidade; ii) à vedação de tutela de urgência com efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC); e iii) à necessidade de dilação probatória prévia para aferição de vício técnico em maquinário, indicando como paradigma o Agravo de Instrumento nº 0012993-83.2025.8.16.0000 (fls. 147-151).
Contrarrazões às fls. 159-168.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 193-202.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise
[trecho intermediário suprimido]
julgados divergentes; é imperativa a demonstração analítica da identidade ou similitude fática entre os casos, bem como da aplicação de soluções jurídicas distintas para situações idênticas. A falta de exata similitude entre as premissas fáticas dos acórdãos confrontados, especialmente quanto à existência de cláusulas contratuais de exclusão de garantia ou de vistoria prévia com aceitação de riscos, descaracteriza o dissídio.
Portanto, não há o indispensável paralelismo fático a justificar o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c", restando ausente a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo artigo 1.029, §1º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.