DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em fac… — AREsp AREsp 2985029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl.
- 840): "DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 840):
"DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (OPS). NEGATIVA DE FORNECER TRATAMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR O TRATAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO. ART. 85, § 8º DO CPC. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 918-942), a parte ora agravante apontou violação dos arts. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998; ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 2º da Lei n. 14.454/2022, bem como divergência jurisprudencial..
Sustentou, em síntese, que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser considerado exemplificativo para preservar o equilíbrio da relação custo-benefício dos planos de saúde (indexação do valor de acesso ao consumidor final), bem como a integridade da competência regulamentar conferida por lei à referida agência regulamentadora. Aduziu, ainda, que não houve comprovação de eficácia de tratamento pleiteado, condição expressa para a aplicação de exceção ao Rol da ANS.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com o entendimento firmado no STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; e da aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 955-968).
É o relatório.
O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, compreendeu que trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do laudo de urgência acostado, que a terapia indicada é imprescindível para o paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 841-843):
Discute-se se a operadora de plano de saúde (OPS) deve fornecer à parte autora o tratamento de fisioterapia neuromotora PEDIASUIT, a ser realizada em duas etapas, uma intensiva (5 sessões/semana) e outra de manutenção (24 horas/dia durante 4 semanas), nos moldes indicados pela prescrição médica.
A sentença acolheu os pedidos iniciais para julgar procedente a pretensão deduzida e determinar que a ré autorize e custeie a fisioterapia neuromotora PEDIASUIT, a ser realizada em estabelecimento e por
[trecho intermediário suprimido]
de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - sem grifo no original).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.