DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 2985040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0000420-40.2021.8.16.0004, assim ementado (fl.
- DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CEDIDO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
- OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000420-40.2021.8.16.0004, assim ementado (fl. 284):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CEDIDO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. VANTAGEM CORRESPONDENTE A 20% DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. APLICABILIDADE AO CASO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ESTADO DO PARANÁ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301-305).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, o agravante alega violação do art. 1.022, II do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial "para que este E. Superior Tribunal de Justiça, anule o acórdão a quo, incompleto, violador do art. 1.022, II, CPC, e determine que o Tribunal de Justiça a quo prolate outro, desta vez completo - desta vez enfrentando as teses do Estado do Paraná em sede recursal" (fl. 315).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por inexistir violação ao art. 1.022, II, do CPC e por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 280 do STF.
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 403-414).
Contraminuta (fl. 430-446).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
De início, trata-se de ação declaratória de existência de relação jurídica ajuizada por Wagner Mesquita de Oliveira contra o Estado do Paraná.
Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente para declarar "devido o acréscimo de gratificação fixa correspondente à 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão de Secretário de Estado de Segurança Pública e condenar o requerido ao pagamento equivalente a porcentagem do símbolo do cargo em comissão respectivo, respeitada a prescrição quinquenal" (fl. 224).
Negado provimento à apelação do Estado (fls. 284-288).
Nas razões dos embargos, a parte Agravante alegou a ocorrência das seguintes omissões no julgado:
Assim, em que pese a conclusão do acórdão de que a parcela de janeiro/2016 se refere ao pagamento de fevereiro/2016, requer-se seja esclarecido que as parcelas cujo pagamento
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 287 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CEDIDO PARA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. VANTAGEM CORRESPONDENTE A 20% DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.