DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO PEREIRA COSMO, CLAUDEMIR DA SILV… — AREsp AREsp 2985054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO PEREIRA COSMO, CLAUDEMIR DA SILVA, EDIRALDO DE ASSUNCAO DIAS, JAILTON RODRIGUES DIAS e PATRICIA RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n.
- A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.
- 40, V e VII da Lei 11.343/2006, artigo 1º, I, c/c §1º, I, c/c §4º da Lei 9.613/98 e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO PEREIRA COSMO, CLAUDEMIR DA SILVA, EDIRALDO DE ASSUNCAO DIAS, JAILTON RODRIGUES DIAS e PATRICIA RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 202100326953).
A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 11387, grifei):
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO PEREIRA COSMO, CLAUDEMIR DA SILVA, EDIRALDO DE ASSUNÇÃO DIAS, JAILTON RODRIGUES DIAS e PATRICIA RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA contra decisão do TJ/SE que inadmitiu recurso especial para manter a condenação imposta pelos delitos de tráfico majorado de entorpecentes (apenas dos agravantes JAILSON, CLAUDEMIR, ADRIANO e EDIRALDO), associação para o tráfico), lavagem de capitais e porte ilegal de arma de fogo (apenas em relação ao agravante JAILSON), nos termos do previsto nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V e VII da Lei 11.343/2006, artigo 1º, I, c/c §1º, I, c/c §4º da Lei 9.613/98 e art. 16, §1º, IV, da Lei n.º ,10.826/03, respectivamente.
Por meio do recurso especial de e-STJ fls. 10972/10990, interposto com amparo na alínea "a" do art. 105, III, da CF, os recorrentes sustentam, em síntese: a) a nulidade da sessão de julgamento do recurso de apelação, por ausência de intimação do advogado da defesa; b) a ausência de intimação do defensor público para requisição das diligências após a promoção da audiência de instrução, quanto aos corréus EDIRALDO e JAILTON (violação ao art. 402 do CPP); c) nulidade das provas decorrentes da interceptação telefônica, pela falta de individualização dos interlocutores e pela demonstração da imprescindibilidade da medida (afronta aos arts. 156, caput, II, do CPP, art. 2º, I, da Lei 9.296/96); e d) nulidade do rol de testemunhas apresentado de forma extemporânea pelo Ministério Público Estadual (contrariedade aos arts. 41, 46, §2º e art. 384, caput e §§ 2º e 4º, todos do CPP).
O apelo, todavia, não foi admitido pela Corte de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 11066/11108).
Com o objetivo de impugnar referido critério de inadmissibilidade do apelo especial, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial, por meio do qual reiteram a tese defensiva anteriormente exposta no recurso obstado pela Corte de origem (e-STJ fls. 11121/11158).
É a síntese do necessário.
O Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.