DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS VIEIRA FONTES contra a d… — AREsp AREsp 2985054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS VIEIRA FONTES contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n.
- A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.
- 11390/11391, grifei): RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS VIEIRA FONTES contra decisão do TJ/SE que inadmitiu recurso especial para manter a condenação imposta pelo delito de lavagem de capitais (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS VIEIRA FONTES contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 202100326953).
A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 11390/11391, grifei):
RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS VIEIRA FONTES contra decisão do TJ/SE que inadmitiu recurso especial para manter a condenação imposta pelo delito de lavagem de capitais (art. 1º, I, c/c §1º, I, da Lei 9.613/98).
Por meio do recurso especial de e-STJ fls. 10931/10941, interposto com amparo na alínea "a" do art. 105, III, da CF, o recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da audiência promovida no dia 05/02/2013, sem a presença do advogado, por ofensa ao art. 261 do CPP, bem como postula a necessidade de absolvição em razão da não comprovação do delito.
O apelo, todavia, não foi admitido pela Corte de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 11063/11066).
Com o objetivo de impugnar referido critério de inadmissibilidade do apelo especial, o recorrente interpôs agravo em recurso especial, por meio do qual reitera a tese defensiva anteriormente exposta no recurso obstado pela Corte de origem (e-STJ fls. 11165/11179).
É a síntese do necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 11390/11392).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, notadamente a Súmula n. 7/STJ.
No caso, a defesa reitera os argumentos trazidos no recurso especial, quando deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontro versos que foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu.
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Proce sso Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
..
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.