DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO BRADES… — AREsp AREsp 2985063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A. e OUTROS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 151/15, o destino dos depósitos judiciais é aferido a partir da sucumbência na demanda 2.
- É necessária cautela nas demandas de parcial procedência, pois o levantamento é devido "na medida do sucesso de sua pretensão"(STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10154, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A. e OUTROS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 2.298):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL. DESCABIMENTO. 1. A teor da LC nº. 151/15, o destino dos depósitos judiciais é aferido a partir da sucumbência na demanda 2. É necessária cautela nas demandas de parcial procedência, pois o levantamento é devido "na medida do sucesso de sua pretensão"(STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp n. 1.586.278/SP, j. 11/11/2020, D Je 16/11/2020, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 3. Especificamente no tocante ao mérito, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o pedido restou acolhido, tendo em vista a tese firmada pelo STF. Contudo, o título judicial concedeu parcialmente a segurança para que seja observada a prescrição quinquenal, posto que o mandado de segurança foi impetrado em 09/01/2007 e o pedido de compensação abrangeu o período de 10/1998 a 12/2006. 4. No caso concreto, o título executivo deferiu parcialmente o pedido deduzido da demanda, em juízo de retratação, não havendo certeza a respeito da possibilidade de levantamento integral dos depósitos judiciais, a despeito de a parte autora alegar a quitação de diferenças, mediante adesão à anistia. Assim, não merece reparo a decisão recorrida, diante da imprescindibilidade de se averiguar a existência de valores em aberto. 5. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.346-2.348).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.357-2.369), as partes agravantes apontaram violação aos arts. 200, 485, VI e 998 do CPC/2015.
Defenderam que a "uma vez comprovada a perda de objeto do recurso pelo próprio recorrente, não mais se verifica o interesse de agir, cuja ausência, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é causa de extinção do recurso sem resolução de mérito" (e-STJ, fl. 2.358).
Alegaram que "tratando-se de perda de objeto noticiada pelo próprio recorrente, os efeitos devem ser equiparados à desistência do recurso" (e-STJ, fl. 2.358).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2.376-2.380).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.388-2.400).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
De início, os agravantes
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 7/STJ.
5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDA DO OBJETO AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.