DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Mara Rosa, desafiando decisão da vice-Presidênci… — AREsp AREsp 2985064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Mara Rosa, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC "por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal"; (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), "uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, notadamente, no que diz respeito ao cabimento da ação rescisória (..) bem como quanto a configuração da decadência" (fl.
- 1.142), e (III) insuficiência de comprovação da divergência jurisprudencial "porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 13043, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Mara Rosa, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal"; (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), "uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, notadamente, no que diz respeito ao cabimento da ação rescisória (..) bem como quanto a configuração da decadência" (fl. 1.142), e (III) insuficiência de comprovação da divergência jurisprudencial "porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados" (fl. 1.143).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "não há que se falar em deficiência na argumentação, motivo suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF à espécie" (fl. 1.158); (ii) "fica clara a inexistência da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório para se averiguar o cabimento da ação rescisória contra decisão que impôs à Fazenda Pública o dever de cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, bem como quanto a configuração da decadência, pois, para isso, bastará que esta Corte Superior analise e decida se a previsão legal contida no § 4º do art. 536 do CPC pode ou não ser interpretada extensivamente" (fl. 1.159); e (iii) "ao contrário do que foi apontado, o município agravante reproduziu julgados do STF e deste STJ .. com indicação da respectiva fonte, fazendo mencionar as circunstâncias que identificam e assemelhem os casos confrontados" (fls. 1.160/1.161).
Contraminuta às fls. 1.370/1.375.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.