DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, MILTON CARNE… — AREsp AREsp 2985067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, MILTON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR e PATRICIA OLIVEIRA SILVA FIGUEREDO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação rescisória n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extintos, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art.
- 485 do CPC/2015, os embargos de terceiros opostos pelos ora Agravantes (fls.
- 1-10, à qual o relator do feito na Corte de origem, por meio da decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 10655, 7710, 13150, 9160, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, MILTON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR e PATRICIA OLIVEIRA SILVA FIGUEREDO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação rescisória n. 5020515-43.2023.4.03.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extintos, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015, os embargos de terceiros opostos pelos ora Agravantes (fls. 34-39).
Foi ajuizada a ação rescisória de fls. 1-10, à qual o relator do feito na Corte de origem, por meio da decisão monocrática de fls. 64-68, julgou extinta, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Foi interposto agravo regimental (fls. 70-74), ao qual a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria de votos, negou provimento (fls. 130-153). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 168-169):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA "ACTIO RESCISORIA" CONTRA PROVISÃO JUDICIAL QUE NÃO ATACA O "MERITUM CAUSAE". CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. Caso em exame:
1. Agravo interno da parte autora contra ato decisório de extinção de ação rescisória que aforou.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia versada na "actio rescisoria" refere-se ao fato de que em demanda originária, na qual interpôs embargos de terceiro, restou condenada nos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir:
3. A sentença objeto de irresignação pela parte autora é clara de que não avançou na análise do "meritum causae", em virtude de que exprimidas "alegações estranhas à matéria apropriada aos embargos de terceiro".
4. Sem razão a parte autora quando suscita, na exordial deste pleito, violação aos arts. 674 e 485, inc. VI, ambos do Diploma de Processo Civil de 2015, justamente em função do quanto sentenciado.
5. Não prospera a reclamação da parte autora acerca da condenação na verba honorária advocatícia, haja vista o princípio da causalidade. Embargos de terceiro opostos por sua iniciativa.
6. Acerto da decisão agravada, que não apresenta qualquer mácula reprovável por meio do recurso interposto pela parte autora, notadamente por não se inserir no contexto do dispositivo legal capitulado, i.e., o inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Dispositivo:
7. Agravo interposto desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 966, inc. V, 485, inc. VI, e 674 do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE QUE É POSSÍVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS E DE QUE SÃO INCABÍVEIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS OS AGRAVANTES NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS DE TERCEIROS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.