DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2985071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial ante os Temas Repetitivos n.
- 24 a 29, 246 e 247 e, no mais, o inadmitiu em razão da inexistência de afronta aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial ante os Temas Repetitivos n. 24 a 29, 246 e 247 e, no mais, o inadmitiu em razão da inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 383-387).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 310):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA HÁBIL DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTIVA. ART. 700 DO CPC. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE PERMITA JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR. ENTENDIMENTO DO STJ NO AGRG NO ARESP Nº 611.675/SC. DÉBITO PROVENIENTE DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO VERIFICADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS ARBITRADOS NO PACTO QUE NÃO EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO FIXADO PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO DO CONTRATO, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE A SER DECLARADA. RESP Nº 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. POSSIBILIDADE. MORA MANTIDA ANTE A A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-332).
Nas razões do recurso especial (fls. 342-362), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso acerca (a) da natureza de adesão do contrato, (b) da ausência de assinatura do instrumento e (c) da pretensão de afastamento de multas e tarifas cobradas e não indicadas no ajuste, e
(ii) arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC e 394 e 386 do CC, sustentando (a) o dever da agravada de prestar informações claras aos consumidores, (b) o ônus probatório da cooperativa de crédito, (c) o abuso dos juros remuneratórios, (d) o descabimento da capitalização de juros e (e) a descaracterização da mora.
No agravo (fls. 397-414), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 422-436.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa e oportunamente suscitada na apelação de fls. 267-278, qual seja: ausência de assinatura do consumidor no contrato de adesão que embasa a presente ação monitória.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatado o vício apontado pela parte recorrente e considerando a necessidade de prequestionamento das questões, os autos devem retornar ao Tribunal a quo.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.