DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINE CRISTINA ANTONIO SOMERA, contra dec… — AREsp AREsp 2985074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINE CRISTINA ANTONIO SOMERA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO - UNIPAR em desfavor da agravante, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de declaração incidental da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINE CRISTINA ANTONIO SOMERA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Ação: monitória, ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO - UNIPAR em desfavor da agravante, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de declaração incidental da prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REPORTE A PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS COM CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 566, 567 E 568, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS APLICADOS APENAS A CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Em se tratando de cobrança de cheque prescrito, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro, por dizer respeito a dívida constante de documento particular;
2. Considerando que a execução, nos termos da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve no mesmo prazo da ação, seria necessária a cadência do prazo de 05 (cinco) anos para se ver reconhecida a prescrição intercorrente;
3. No caso dos autos, é possível verificar que a exequente diligenciou, a todo momento, na tentativa de localizar bens da devedora suscetíveis de penhora, e responsabilização patrimonial;
4. Eventual prescrição intercorrente pela incidência de diligências infrutíferas apenas poderia se dar dentro da vigência da Lei nº 14.195/2021;
5. Uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional sem diligências da parte exequente, deve se afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos a primeiro grau, para que seja dada continuidade ao procedimento executivo;
6. Inaplicabilidade dos Temas nº 566, 567 e 568, do Superior Tribunal de Justiça, pensados para incidir apenas às dividas envolvendo a Fazenda Pública;
7. Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos seguintes óbices:
i) incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.