DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci d… — AREsp AREsp 2985117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição, e determinar o regular processamento da ação monitória.
- Da análise do recurso da parte ora embargante, verifica-se, em verdade, que não há indicação de efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão.
- Com efeito, a parte argumenta que: Ao contrário do que alegado pela parte, a controvérsia gira em torno da repactuação do contrato 622536, o qual teve seu extrato encartado nos autos pela autora às fls.
- 21/32, das quais se extrai que a última parcela é em 4/2001, termo incial para contagem da prescrição.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição, e determinar o regular processamento da ação monitória.
Da análise do recurso da parte ora embargante, verifica-se, em verdade, que não há indicação de efetiva omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão.
Com efeito, a parte argumenta que:
Ao contrário do que alegado pela parte, a controvérsia gira em torno da repactuação do contrato 622536, o qual teve seu extrato encartado nos autos pela autora às fls. 21/32, das quais se extrai que a última parcela é em 4/2001, termo incial para contagem da prescrição.
Verifica-se, pois, que as razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do que decidido.
Dessa forma, pretendendo os embargantes, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa, os embargos devem ser rejeitados.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.