DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2985135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FAVOR DAQUELE QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA DO TCE. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÀO DO ESTADO/PB. INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FAVOR DAQUELE QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. ACERTO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAUTA-SE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DE MODO QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À DEMANDA É QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELA DECORRENTES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se condenar o Estado recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo princípio da causalidade, pois o executado/recorrido era devedor do débito imputado pelo TCE à época do ajuizamento da execução; o Estado ajuizou a ação porque foi instado pela Corte de Contas e o fez com base em título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível; a legitimidade ativa da Fazenda Pública era pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo súmula da própria Corte Estadual à época do ajuizamento da execução; o princípio da causalidade imputa os honorários a quem deu causa à execução; e, por fim, a execução foi ajuizada porque o devedor (antes de ser desconstituída a decisão) deixou de pagar a multa imputada pelo TCE, por isso, foi ele mesmo quem deu causa à execução. Argumenta:
No decorrer da execução, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, em razão da viragem da jurisprudência do STF (overrulling) na definição do tema nº 642, que assentou a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba. Ocorre que a decisão desconsiderou o princípio da causalidade e condenou o exequente/recorrente em honorários de sucumbência, afastando-se da melhor interpretação do art. 85, § 10º, do CPC, dada pelo STJ.
De fato, em que pese se tenha de respeitar a força do precedente vinculante do STF, o fato é que não poderia haver condenação da Fazenda Pública em honorários, porque na época do ajuizamento da ação, a legitimidade ativa do Estado da Paraíba era absolutamente consolidada, porquanto era entendimento consolidado nesse STJ e gozava de enunciado de súmula do próprio Tribunal de Justiça.
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Por assim dizer, se decisão de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termo s do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.