DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CACULÉ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2985143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CACULÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
- INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFETA O DIREITO DO SERVIDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
- VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÁO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CACULÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE CACULÉ. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 313/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFETA O DIREITO DO SERVIDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVIDA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS DEMANDANTES - ART. 373, II CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CRITÉRIOS ATUARIAIS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF C/C EC 113/2021. APELO CONHECIDO E NÁO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 373 do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório pelo recorrido referente ao preenchimento dos requisitos legais do direito à progressão horizontal na carreira do magistério público municipal, trazendo a seguinte argumentação:
Data vênia, é necessário esclarecer que a progressão horizontal não ocorre de forma automática ou apenas com o transcurso de prazo. Ela está condicionada a alguns requisitos elencados, como por exemplo, a realização de uma Avaliação de Desempenho, conforme estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé.
Para que o servidor tenha direito à progressão, é necessário que passe pela referida avaliação e obtenha a pontuação mínima, e, ainda, não tenha sofrido pena disciplinar de suspensão, nos termos da Lei Municipal nº 313/2013 (fls. 602-603).
O polo ativo não apresentou nenhum elemento probatório capaz de demonstrar que os servidores cumpriram os critérios exigidos pela legislação municipal para a progressão vertical. Não há evidências de que os servidores estejam livres de punições disciplinares, tampouco realizaram avaliação de desempenho (fls. 605-606).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.