DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANTONIO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2985151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANTONIO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 254/255): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
- IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI (FALTA DE DOLO).
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS.
Resultado indicado
CONCLUSÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANTONIO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 254/255):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS RECURSAIS: 1. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI (FALTA DE DOLO). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INDICAR, EM TESE, O ANIMUS NECANDI DO ACUSADO. PROVA JUDICIALIZADA A APONTAR QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE (FACA TIPO PEIXEIRA) PELO RÉU PARA ATACAR A VÍTIMA, RESULTANDO EM UM CORTE DE 8 CM NA REGIÃO DORSAL DO OFENDIDO, QUE PRECISOU SE ATIRAR À ÁGUA PARA NÃO RECEBER MAIS GOLPES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO HOUVE VONTADE DE MATAR POR PARTE DO RECORRENTE. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR SOBRE A QUESTÃO, EM JUÍZO DE MÉRITO. CONCLUSÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 281/287), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c 14, inciso II, do CP e do artigo 414 do CPP. Sustenta a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 290/298), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 299/316), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 319/328).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 352/358).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo pronunciou o envolvido pela prática do crime dos artigos 121, § 2º, inciso I, c/c 14, inciso II, do CP, conforme conclusão abaixo (e-STJ fls. 259/264):
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do fato delituoso imputado se encontra comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, acostado no ID 75863402, além do Auto de Prisão em Flagrante do recorrente (ID 75863382).
Já no tocante aos indícios de autoria, estes encontram fundamento nos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, os quais corroboram os relatos inicialmente colhidos na Delegacia, bem como no depoimento da vítima
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito de homicídio qualificado tentado.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia dos acusado, com a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.