DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2985161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO APELO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 884 do CC; da Súmula 378 do STJ; dos Temas 14 e 916 do STF, no que concerne ao enriquecimento ilícito do poder público, na hipótese de desvio de função de servidora contratada temporariamente para o cargo de prestadora de serviços, porém, exercendo, na prática, as funções de professora, nos termos do que foi decidido pelo STF no RE n. 765.320/MG, trazendo a seguinte argumentação:
A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para negar pagamento das diferenças salariais pelo período trabalhado na atividade de fato exercida, pois desempenhado efetivamente o labor como Professor, do que sem justa causa a alegação da Decisão de que o servidor ora autor não teria direito a receber pelo período efetivamente trabalhado e sim o valor que o Poder Público quisesse pagar, facilitando o enriquecimento sem causa do órgão público infrator.
O STF em Repercussão Geral no julgamento do RE nº 765.320/MG, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
O problema é que o Acórdão recorrido decidiu fazer o que a matéria decidida pelo STF não o fez, escolher os tipos de servidores que tem ou não direito a receber o salário pelo serviço efetivamente prestado, de modo que negou direito ao recorrente ao salário pela atividade de fato exercida alegando que o seu salário estava certo e que seria aquele constante do seu contrato simulado, inexistente ou virtual de prestador de serviço e não aquele valor referente ao cargo que de fato exerceu.
Assim, militou o Acórdão recorrido, dando nova interpretação ao que decidiu o STF em repercussão geral no RE 765.320/MG, afrontando o padrão decisório estabelecido pela Excelsa Corte,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.