DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIO SERGIO DA SILVA VIEIRA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2985169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIO SERGIO DA SILVA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO EM PLATAFORMA NEGADA PELO AUTOR.
Resultado indicado
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIO SERGIO DA SILVA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO EM PLATAFORMA NEGADA PELO AUTOR. TESE DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE O USO DE DADOS PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS. DEMANDANTE QUE ADMITE TER INICIADO CONVERSA EM APLICATIVO DE MENSAGEM E TER FORNECIDO DADOS SIGILOSOS APÓS CLICAR EM LINK DISPONÍVEL EM REDE SOCIAL. CONTATO REALIZADO EM CANAL NÃO OFICIAL. VÍTIMA QUE FOI NEGLIGENTE AO NÃO OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA RECOMENDADAS PELA PARTE DEMANDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO DO DEMANDANTE. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA POR ABALO ANÍMICO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 14, § 3º, do CDC; e 927 do CC e divergência de interpretação jurisprudencial, notadamente em relação à Súmula 479 do STJ, no que concerne à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude eletrônica, porquanto não houve culpa do consumidor e o golpe decorreu de falha do sistema do banco, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente, consumidor do serviço oferecido pela recorrida, teve sua conta utilizada para a contratação fraudulenta de um empréstimo, sem sua anuência. Após o incidente, buscou a instituição financeira para solucionar o problema, mas não obteve sucesso. A primeira instância reconheceu a nulidade do contrato, mas indeferiu a indenização por danos morais.
No entanto, o Tribunal de Justiça reformou a decisão e afastou qualquer responsabilidade da instituição financeira.
O contato, apresentou um passo a passo fidedigno, e o recorrente não passou informações que necessariamente expusessem seus dados para a aplicação do golpe.
Ocorre que os golpistas possuíam acesso ao sistema do banco e de imediato transferiram o dinheiro, conforme exposto na exordial:
..
Verifica-se que não foi repassada qualquer
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.