DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DE MENEZES contra decisão do Vice-P… — AREsp AREsp 2985174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DE MENEZES contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente apontou violação ao art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, com pedido de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
- Alegou, ainda, a possibilidade de revaloração jurídica da prova, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por suposta divergência com a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DE MENEZES contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso especial (fls. 235-240), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, com pedido de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Alegou, ainda, a possibilidade de revaloração jurídica da prova, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por suposta divergência com a jurisprudência desta Corte.
A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação do STJ, razão pela qual negou seguimento ao apelo extremo (fls. 249-251).
No agravo (fls. 253-258), a defesa insiste na não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 288-292).
É o relatório. DECIDO.
O objeto do presente agravo restringe-se à correção da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ como fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, não se prestando esta via à reapreciação direta do mérito condenatório.
Não assiste razão ao agravante.
Conforme se extrai da sentença condenatória e do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, as instâncias ordinárias, após análise minuciosa do conjunto probatório, reconheceram a materialidade e a autoria do crime de roubo, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas.
O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a condenação amparou-se: nas declarações firmes e coerentes da vítima, colhidas na fase investigativa e valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos; nos depoimentos das testemunhas policiais, colhidos sob o crivo do contraditório; e nos elementos documentais, como o auto de exibição e apreensão e o auto de entrega do bem subtraído.
A pretensão defensiva de absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória, pressupõe a reavaliação da credibilidade das provas, da suficiência do acervo probatório e da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, providência que extrapola os limites cognitivos do recurso especial, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
das que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas da autoria delitiva, para o fim de absolver o agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos E Dcl no R Esp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 20/ 9/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.249.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta (Grifei)Turma, julgado em 30/5/2023, D Je de 5/6/2023.)"
Deste modo também correta a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.