DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kleber de Oliveira Rocha contra decisão da Vice-Presidência … — AREsp AREsp 2985206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kleber de Oliveira Rocha contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 129, §9º, do Código Penal, à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais e custas processuais.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Kleber de Oliveira Rocha contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial (fls. 366-369).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais e custas processuais. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal (fls. 317-330). Segue ementa do referido acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E PROVAS PERICIAIS COERENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal. O recorrente pleiteia absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, ou, alternativamente, a reade quação da pena e o afastamento da indenização mínima e das custas processuais. II. Questão em discussão: Saber se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação. Analisar a adequação da dosimetria da pena imposta. Verificar a legitimidade da fixação de indenização mínima por danos morais. Avaliar a possibilidade de isenção das custas processuais. III. Razões de decidir: A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo laudo pericial e pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que apresentaram versão coerente com os elementos de prova. A tese defensiva de ausência de dolo específico não encontra respaldo nos autos, sendo evidente a intenção do recorrente em causar lesão. A exasperação da pena-base encontra justificativa na gravidade concreta das circunstâncias, notadamente o estado de embriaguez voluntária, que exacerbou a reprovabilidade da conduta. A fixação de indenização mínima em R$ 1.000,00 está respaldada no art. 387, IV, do CPP e na jurisprudência consolidada, que presume o dano moral em
[trecho intermediário suprimido]
apenas a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. 3. A ausência de laudo pericial específico não invalida a condenação quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13; 148, §2º; 163, parágrafo único, inciso I; 61, inciso II, alínea "f"; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.841.719/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.908.998/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.