DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ICN ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2985222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ICN ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.975-976 ): APELAÇÕES CÍVEIS.
- RELAÇÃO LOCATIVA DE CONTRATO NÃO RESIDENCIAL BUILD TO SUIT.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1617652 DF 2016/0202087-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) Em síntese, a pretensão recursal, sob o fundamento de alegada ofensa a normas infraconstitucionais, oculta verdadeira tentativa de rediscutir os fatos do processo e o conteúdo do contrato firmado, matéria insuscetível de reapreciação por meio de recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ICN ACADEMIAS DE GINASTICA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.975-976 ):
APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO LOCATIVA DE CONTRATO NÃO RESIDENCIAL BUILD TO SUIT. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Caso dos autos em que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de locação não residencial build to suit, na qual a embargada, ora executada da demanda originária, figurava como locadora de prédio de sua propriedade, assumindo a obrigação contratual de edificar prédio para que a embargante, ora locatária, instalasse uma academia de sua propriedade. Instrumento que, ademais, está previsto pelo art. 54-A da Lei n.º 8.245/91. Controvérsia recursal que se limita à exigibilidade da multa, sua redução ou, ainda, majoração, neste caso em observância aos limites contratuais, tendo em vista que reduzida pelo juízo a quo. Fundamentos recursais das partes que não comportam acolhimento, porquanto, em relação à locatária, restou evidente descumprimento contratual, pela desistência, e, pela locadora, o valor contratual demonstrava ser excessivo, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Juízo singular que apreciou satisfatoriamente toda a relação jurídica. Princípio da imediatidade que deve ser observado. Pelas obrigações contratuais, a multa vai mantida para fins de presentar a boa-fé objetiva, nos liames do art. 422 do CC, mas que deve ser reduzida, como ajustado pelo juízo a quo, nos termos do art. 413 do CC. Sentença confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.019-1.020 ).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no tocante à comprovação dos atos de execução do contrato pela ora recorrida e à extensão desses atos, elementos que teriam fundamentado a fixação da cláusula penal.
No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 783 do CPC, 476, 413 e 884 do Código Civil, ao manter a exigibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor . Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1617652 DF 2016/0202087-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)
Em síntese, a pretensão recursal, sob o fundamento de alegada ofensa a normas infraconstitucionais, oculta verdadeira tentativa de rediscutir os fatos do processo e o conteúdo do contrato firmado, matéria insuscetível de reapreciação por meio de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%sobre o valor atualizado da condenação
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.