ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2985227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados e na invocação apenas de dispositivos constitucionais.
2. O agravante sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não incidindo a Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração de provas, e que houve erro de interpretação no Tribunal de origem ao reconhecer a materialidade delitiva com base em laudo preliminar, em contrariedade à jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. As razões do agravo concentram-se no mérito sem demonstrar a indicação de lei federal controversa ou a correção da deficiência apontada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados ou objeto de interpretação divergente configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.12.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM MACIEL LOBO
[trecho intermediário suprimido]
a decisão monocrática não ingressou no mérito por vício formal, o que torna imprescindível a impugnação específica dessa justificativa.
Nesse sentido, o próprio TJDFT, no juízo de admissibilidade do REsp, registrou a ausência de particularização do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a vedação do reexame fático-probatório (fls. 682-683).
O agravo regimental, de seu turno, reitera substancialmente os fundamentos já expendidos no recurso especial/agravo em REsp, sem suprir a exigência formal apontada e sem demonstrar, de forma específica, a indicação de lei federal controvertida (fls. 736-746).
Dessa forma, ausente impugnação específica hábil a afastar o fundamento determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial, e em conformidade com a orientação desta Corte já transcrita na decisão agravada (fls. 730-731), mantém-se a decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.