DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO GENTA E OUTROS contra deci… — AREsp AREsp 2985230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO GENTA E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 201-202, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO AUGUSTO GENTA E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 201-202, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DESCONSTITUÍDO. LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a liquidação de indenização por perdas e danos por avaliação mercadológica do imóvel na data da arrematação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou, ainda, se violou o conteúdo do título judicial em liquidação provisória, ao definir os critérios para a liquidação das perdas e danos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão foi claro ao afirmar que não há no contrato parâmetros idôneos para a atualização do valor do imóvel, impossibilitando a liquidação na forma pretendida pelos embargantes.
4. Os encargos remuneratórios do mútuo bancário não se prestam à atualização monetária do valor estipulado ao imóvel dado em alienação fiduciário.
5. "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súm. 344/STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Não foram opostos embargos declaratórios em face do referido acórdão.
Nas razões de recurso especial (fls. 214-233, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC e 389, 395 e 406 do Código Civil, alegando, em síntese, a ofensa à coisa julgada. Argumentou que (a) o acórdão incorreu em erro ao entender que, ao determinar a apuração das perdas e danos pelos índices contratuais, o Magistrado tenha se referido somente a atualização monetária da cédula de crédito, pois, em verdade se referia à cláusula 21 do contrato que prevê que o valor da dívida corresponde ao saldo devedor acrescido de correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios; (b) há previsão no item 4, da cédula de crédito do índice de atualização em caso de mora; (c) a forma de mensuração das perdas e danos não pode ser revista no cumprimento de sentença em razão da preclusão e ofensa à coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 248-268, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
2. A modificação da interpretação do Tribunal de origem sobre a coisa julgada é vedada na via especial quando demanda revolvimento de elementos fático-probatórios."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.155.133/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.