ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2985233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10835, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284 do STF.
2. A defesa não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 255, § 1º , do RISTJ.
3. O sequestro de bens foi fundamentado na reparação de danos à Fazenda Pública, multas e custas processuais, sendo admissível a incidência da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica a esse fundamento no recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FLAVIA GUIMARAES DIAS DUARTE agrava da decisão de fls. 2.123-2.128, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, por conseguinte, mantive o sequestro de bens determinado pelas instâncias ordinárias.
A defesa s ustenta a não incidência da Súmula n. 284 do STF, pois apontou a violação do art. 125 do Código de Processo Penal. Alega que demonstrou o dissídio jurisprudencial e afirma que houve excesso na constrição patrimonial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284 do STF.
2. A defesa não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 255, § 1º , do RISTJ.
3. O sequestro de bens foi fundamentado na reparação de danos à Fazenda Pública, multas e custas processuais, sendo admissível a incidência da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica a esse fundamento no recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos despendidos pela
[trecho intermediário suprimido]
impugnado o aludido fundamento no recurso especial, admissível a incidência da Súmula n. 283 do STF, visto que a parte apenas afirma que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento bancário e não houve comprovação do vínculo entre o bem e a suposta infração.
Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.