DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WISLLAN CONRADO PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 2985255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WISLLAN CONRADO PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena acessória de perda do cargo público, mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
- A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade implica a extinção da pena acessória de perda do cargo público.
- A prescrição da pretensão executória impede a execução da pena, mas não rescinde a sentença penal condenatória, cujos efeitos secundários permanecem inalterados, inclusive a perda do cargo público.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10908, 7791, 3492, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WISLLAN CONRADO PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA ACESSÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena acessória de perda do cargo público, mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade implica a extinção da pena acessória de perda do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória impede a execução da pena, mas não rescinde a sentença penal condenatória, cujos efeitos secundários permanecem inalterados, inclusive a perda do cargo público. 4. A distinção entre prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória é relevante, pois apenas a primeira impede a formação de título condenatório e seus efeitos secundários, ao passo que a segunda apenas impossibilita a execução da pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e a perda do cargo público. 6. A pena acessória de perda do cargo público é efeito autônomo da condenação e subsiste independentemente da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. A prescrição da pretensão executória impede a execução da pena, mas não afeta os efeitos secundários da condenação, como a perda do cargo público, que subsiste de forma autônoma.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 132-164).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 167-171).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 209-214).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: dissídio jurisprudencial não comprovado, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.