ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao afirmar de maneira conclusiva a autoria e a intenção de matar, ultrapassando os limites de admissibilidade exigidos na fase de pronúncia e invadindo a competência do Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Alegação de excesso de linguagem. Limites da fundamentação. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao afirmar de maneira conclusiva a autoria e a intenção de matar, ultrapassando os limites de admissibilidade exigidos na fase de pronúncia e invadindo a competência do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia deve restringir-se ao juízo de admissibilidade, apontando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem emitir juízo de certeza quanto à culpa do acusado.
5. No caso, a decisão de pronúncia limitou-se a indicar os elementos probatórios que consubstanciam a materialidade e os indícios de autoria, sem extrapolar os limites legais ou emitir juízo de valor definitivo sobre a culpa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve limitar-se ao juízo de admissibilidade, indicando a materialidade e os indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza quanto à culpa do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 695.472/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO FELIX DE SOUSA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 361-366).
A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao afirmar de maneira conclusiva a autoria e a intenção de matar, ultrapassando os limites de admissibilidade exigidos na fase de pronúncia e
[trecho intermediário suprimido]
mediante arrombamento, a residência de sua ex-esposa e, de posse de um machado, atacou violentamente a sua ex-companheira e as duas filhas dela. Além disso, há informações de que o acusado estaria envolvido na prática de outros crimes, havendo indícios de que, se solto, poderá constranger as vítimas e as testemunhas, podendo, inclusive, voltar a praticar novos crimes.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Noutras palavras, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 695.472/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.