DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — AREsp AREsp 2985277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- O embargante sustenta que restou omissa a decisão embargada, pois "o Recurso Especial tem como fundamento o reconhecimento da ilegitimidade da Municipalidade no polo passivo da demanda.
- E não a discussão sobre o Tema em Repetitivo n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, be m como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5990, 5987, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 296):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.371/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
O embargante sustenta que restou omissa a decisão embargada, pois "o Recurso Especial tem como fundamento o reconhecimento da ilegitimidade da Municipalidade no polo passivo da demanda. E não a discussão sobre o Tema em Repetitivo n. 1.371/STJ." (fl. 308)
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, be m como para corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, após detida análise dos autos e das razões recursais, constato que a decisão embargada (fls. 296/297) incorreu em equívoco objetivo ao determinar o sobrestamento do presente recurso especial com base no Tema Repetitivo nº 1.371/STJ.
O Tema 1.371/STJ tem por escopo específico:
"Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação"
Ocorre que, conforme se extrai da análise pormenorizada das razões do recurso especial e do acórdão recorrido, a controvérsia efetivamente devolvida a esta Corte Superior não versa sobre a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD, mas sim quanto à (i)legitimidade passiva da Municipalidade de São Paulo, bem como da autoridade fazendária municipal.
Dessa forma, o enquadramento automático do caso no Tema 1.371/STJ configura erro material objetivo, uma vez que este tema repetitivo destina-se a controvérsias sobre a base de cálculo do ITCMD, matéria completamente estranha ao núcleo da presente lide.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a suspensão de recursos repetitivos deve observar rigorosa pertinência temática, não sendo admissível o sobrestamento indiscriminado de processos que não guardem relação direta com a matéria objeto do tema repetitivo afetado.
Por essas razões, reconheço a existência de erro material na decisão embargada, impondo-se o seu saneamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, reconhecendo que o presente recurso especial não se enquadra no Tema Repetitivo nº 1.371/STJ. Torno sem efeito a decisão de fls 296/297 e determino o imediato retorno dos autos para regular processamento e julgamento do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.371/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TEMÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.