ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2985286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Proporcionalidade e condições econômicas do condenado.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, negou provimento ao recurso especial, mantendo o arbitramento da prestação pecuniária e afastando a pretensão de redução do valor com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Fixação de prestação pecuniária. Proporcionalidade e condições econômicas do condenado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, negou provimento ao recurso especial, mantendo o arbitramento da prestação pecuniária e afastando a pretensão de redução do valor com base no art. 45, § 1º, do Código Penal.
2. O agravante sustenta que o valor da prestação pecuniária foi fixado de forma desproporcional, comprometendo sua subsistência, e que as condições econômicas demonstradas, incluindo dívidas e compromissos financeiros, foram subdimensionadas pelas instâncias ordinárias. Argumenta que o caso não envolve reexame de provas, mas revaloração de elementos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária foi fixado de forma proporcional às condições econômicas do agravante, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal, e se há possibilidade de revaloração de provas para adequação do montante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a renda mensal do agravante, o montante arbitrado e a possibilidade de parcelamento pelo juízo da execução, caso necessário.
5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prestação pecuniária deve ser fixada com base nas condições econômicas do condenado, observando os parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal.
2. A reforma do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada pelas instâncias ordinárias, exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária.
4. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.667.726/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Repise-se que o acórdão recorrido antecipou que, identificadas - e provadas -restrições de natureza econômica, será cabível o parcelamento de que cuida o art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º, da Lei n. 7.210/84.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.