ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2985289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1 O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que houve debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo do autor, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho, sendo cabível o pagamento de indenização no valor máximo de 40 salários mínimos, nos termos do art.
- 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE.
1 O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que houve debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo do autor, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho, sendo cabível o pagamento de indenização no valor máximo de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro.
2. A revisão do acórdão para acolher a pretensão recursal implicaria a alteração das premissas fático-probatórias nele fixadas, com o consequente revolvimento das provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE ANTERIOR À MP 451/2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do acidente; 2. O julgamento monocrático não implica nulidade processual, ante a possibilidade de recurso ao colegiado. Preliminar de nulidade rejeitada; 3. O laudo pericial concluiu pela debilidade permanente do membro superior esquerdo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2006, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho; 4. É devida a indenização no valor máximo disposto no art. 3º, "b" da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro, não se
[trecho intermediário suprimido]
que o ora agravante sofreu "dano corporal parcial incompleto de grau leve" no tórax, devendo receber indenização securitária parcial e proporcional ao referido dano. A pretensão de alterar tal entendimento, para entender que o dano torácico seria total e ensejaria indenização integral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019. - destaquei)
Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.