DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAURICIO C… — AREsp AREsp 2985290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAURICIO CHAGAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Inviável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, na medida em que o bem jurídico tutelado é a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não se mostrando relevante apenas a análise do valor colocado em circulação.
- No delito de moeda falsa, consubstancia-se o dolo pela ciência do agente sobre a contrafação da cédula, cuja demonstração é colhida das circunstâncias que envolvem a conduta.
- A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação -, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada." Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAURICIO CHAGAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 162 - 166):
"APELAÇÃO CRIMINAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, na medida em que o bem jurídico tutelado é a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não se mostrando relevante apenas a análise do valor colocado em circulação.
2. No delito de moeda falsa, consubstancia-se o dolo pela ciência do agente sobre a contrafação da cédula, cuja demonstração é colhida das circunstâncias que envolvem a conduta.
3. A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação -, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada."
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação dos arts. 289, §1º, 386, VII, e 155, todos do Código de Processo Penal, além do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, argumentando, em síntese, que (i) não há prova de que o agravante soubesse da falsidade das cédulas, elemento essencial para a tipificação do crime, sendo sua condenação baseada em presunções indevidas; (ii) o irmão do agravante confessou ser o único responsável pelas cédulas falsas; (iii) o acórdão aplicou cumulativamente as majorantes de forma automática, sem observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 182 - 185), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 186 - 190), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 234 - 236).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem afastou o pleito absolutório com a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 164):
"De fato, o conjunto probatório remete ao entendimento de que o apelante perpetrou a conduta ciente da falsidade das notas.
Anote-se, nesse
[trecho intermediário suprimido]
impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.