ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Reexame de provas. ausência de prequestionamento.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de provas. ausência de prequestionamento. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ pode ser afastada, considerando que a controvérsia não exige o revolvimento de provas, mas sim a aplicação da lei federal aos fatos já consolidados no processo.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias consideraram que o conjunto probatório remete ao entendimento de que o recorrente perpetrou a conduta ciente da falsidade das notas, e que a confissão do irmão não exclui a responsabilidade do recorrente, uma vez que as provas mostram atuação conjunta.
4. A modificação do entendimento da Corte de origem implicaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não há prequestionamento do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: 1. Para afastar a conclusão da Corte de origem de que o recorrente tinha conhecimento da contrafação da moeda seria necessário adentrar o conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO CHAGAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 240 - 243).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, uma
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.