DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER FERREIRA PORTES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 2985296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER FERREIRA PORTES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime do art.
- 155 do Código Penal, a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WAGNER FERREIRA PORTES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 155 do Código Penal, a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa (fls. 221-233).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 44 do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 235-249).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 83, STJ (fls. 259-260).
Neste agravo a defesa sustenta que a orientação deste Tribunal Superior admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo na hipótese de o condenado ser reincidente. Em face disso, requer o provimento do agravo para, afastando a Súmula n. 83, STJ, dar trâmite ao recurso especial (fls. 261-273).
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 274-280).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 295-299).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão da reincidência do agravante.
Embora o acórdão tenha mantido os termos da sentença, não houve debate específico a respeito da matéria porque esse ponto não foi abordado na apelação defensiva. Por conseguinte, o recurso esbarra na Súmula n. 282, STF.
Seja como for, o acórdão recorrido destacou que o ora recorrente é reincidente, pelo mesmo crime (furto), e com mau antecedente, em função de outra condenação transitada em julgado. Logo, a decisão está conforme o disposto no art. 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal.
A esse respeito:
"A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais" (AgRg no AREsp n. 2.391.493/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 20/5/2025.).
"A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal". (AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 16/6/2025.).
Deve ser mantida, portanto, a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.