ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se pleiteia a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência e maus antecedentes. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se pleiteia a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão pelo crime de furto, sendo reincidente específico e portador de maus antecedentes, em razão de outra condenação transitada em julgado.
3. As decisões anteriores. A sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, decisão mantida pelo acórdão recorrido, que destacou a reincidência e os maus antecedentes do agravante, conforme o disposto no art. 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante impediriam, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo diante de circunstâncias favoráveis e da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.
III. Razões de decidir
5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante constituem impedimentos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
6. A Súmula n. 282, STF impede o conhecimento do recurso especial, pois o tema não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido.
7. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula n. 83, confirma que a reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
2. A ausência de debate específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
em função de outra condenação transitada em julgado. Logo, a decisão está conforme o disposto no art. 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal.
Nesse sentido:
"A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais".
(AgRg no AREsp n. 2.391.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).
"A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Deve ser mantida, portanto, a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.