DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KENNY KEMER, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO… — AREsp AREsp 2985305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KENNY KEMER, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão pro ferido na Apelação Criminal n.
- O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença que absolveu Kenny Kemer da prática do crime de receptação de animal (art.
- 180-A do Código Penal), com fundamento no art.
- A controvérsia central residiu na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em propriedade rural sem mandado judicial e na análise da materialidade e autoria do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KENNY KEMER, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão pro ferido na Apelação Criminal n. 0000508-07.2018.8.24.0022.
O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença que absolveu Kenny Kemer da prática do crime de receptação de animal (art. 180-A do Código Penal), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP). A controvérsia central residiu na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em propriedade rural sem mandado judicial e na análise da materialidade e autoria do delito.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial, reformando a sentença absolutória e condenando Kenny Kemer pela prática do crime de receptação de animal. O relator, Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, afastou a nulidade das provas obtidas, argumentando que o ingresso policial foi justificado por fundadas suspeitas e pela natureza permanente do crime de receptação (fls. 636-640). No mérito, o relator destacou que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, com base em depoimentos de testemunhas, policiais e na apreensão do animal furtado na propriedade do réu (fls. 641-644). A pena foi fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com agravamento em razão da reincidência do acusado (fls. 644-645).
Contra o acórdão, Kenny Kemer interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 245 do CPP e 150 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial (fls. 656-667). Nas razões recursais, o recorrente sustentou a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial, argumentando que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncia anônima.
A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ, ao entender que a análise das alegações do recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial (fls. 685-686). Além disso, apontou o descumprimento das exigências do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255, §1º, do RISTJ, em relação à demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 685-686).
Diante da inadmissão, Kenny Kemer interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de nulidade das provas e de ausência de justa causa para
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao dirimir a questão, consignou que o ato comportou "os elementos de convicção existentes não comprovaram, inequivocamente, nem mesmo a materialidade dos delitos narrados na exordial, não tendo a acusação, como visto, se desincumbido do ônus que lhe competia".
2. A pretensão do recorrente implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, de que o réu não praticou os atos descritos, a fim de satisfazer a sua lascívia. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão, mas, sim, de verdadeiro reexame probatório vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.