DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de São Bernardo do Campo contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2985343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de São Bernardo do Campo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Taxas de fiscalização, funcionamento e publicidade.
- Entidade que presta serviços assistenciais, sem fins lucrativos.
Resultado indicado
Isenção concedida pela Lei Municipal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de São Bernardo do Campo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 401):
Apelação e reexame necessário. Ação anulatória. Isenção. Taxas de fiscalização, funcionamento e publicidade. Exercícios de 2014 a 2017 e 2019. Entidade que presta serviços assistenciais, sem fins lucrativos. Isenção concedida pela Lei Municipal n. 4.558/1997. Sentença mantida, com majoração da verba honorária em 1% sobre o proveito econômico obtido, nas faixas mínimas do §3º do art. 85 do CPC, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. Recursos desprovidos.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeito modificativo, nos termos da seguinte ementa (fl. 434):
Embargos de declaração. Art. 1.022, CPC. Aplicação da Lei Municipal n. 6.594/2017. Omissão caracterizada. Lei que revogou o art. 5º da Lei Municipal n. 4.558/1997, dando novo regramento às isenções das taxas das entidades assistenciais. Autora que, embora tenha como atividade principal a prestação de ensino educacional, também é entidade que presta serviço social, de modo que permitido seu enquadramento no art. 14 da Lei Municipal n. 6.594/2017, que prevê a isenção da taxa discutida (art. 7º, IV). Alegação de que o imóvel é utilizado para acampamentos de alunos do Colégio Arquidiocesano de São Paulo no período de férias escolares e eventos aos finais de semana. Desvio de finalidade que deve ser comprovado por meio de procedimento administrativo próprio, assegurada a ampla defesa e o devido processo legal. Embargos acolhidos, sem modificação do resultado.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e II - arts. 176 a 179 do CTN, ao argumento de que a recorrida não preenche os requisitos para a concessão da isenção tributária. Em relação a isso, afirma que "o art. 14 da Lei 6594/2017 prevê a isenção de determinadas taxas às entidades religiosas e as entidades assistenciais que preste, serviços de assistência social sem fins lucrativos. Considerando que a apelada não se enquadra nas características de entidade de assistência sócia sem fins lucrativos, de acordo como o processo supracitado, não faz jus à exclusão do crédito tributário pela isenção" (fl. 446).
Foram ofertadas contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
R essalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 176 a 179 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."), bem anotada pelo decisório agravado.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.