DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZ, DANILO RODRI… — AREsp AREsp 2985344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZ, DANILO RODRIGUES DA SILVA, GABRIEL GUERRA DE JESUS BARBOSA e HERIK HÉLIO SOUSA NUNES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto não se objetiva o revolvimento da matéria de fato, mas apenas a valoração jurídica das provas já constantes dos autos, afastando-se, assim, a incidência do referido óbice sumular (fls.
- Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera as teses deduzidas no recurso especial, notadamente a alegada ofensa ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria se apoiado em provas ilícitas ou insuficientes, sem corroboração judicial idônea.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZ, DANILO RODRIGUES DA SILVA, GABRIEL GUERRA DE JESUS BARBOSA e HERIK HÉLIO SOUSA NUNES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto não se objetiva o revolvimento da matéria de fato, mas apenas a valoração jurídica das provas já constantes dos autos, afastando-se, assim, a incidência do referido óbice sumular (fls. 818-822).
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera as teses deduzidas no recurso especial, notadamente a alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação teria se apoiado em provas ilícitas ou insuficientes, sem corroboração judicial idônea.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente admissão do recurso especial e exame do mérito pela Corte Superior. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (fls. 827-829).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 849-852):
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO.
1. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Necessidade de revisão da matéria fático-probatória dos autos. Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ reforça que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, sendo sua concessão medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
3. Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando à absolvição dos agravantes Lucas Gabriel de Jesus Luz, Danilo Rodrigues da Silva, Gabriel Guerra de Jesus Barbosa e Herik Hélio Sousa Nunes, diante da alegada insuficiência e ilegalidade das provas que fundamentaram a condenação pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de
[trecho intermediário suprimido]
de poder ou quando se constata uma coação ilegal manifesta ao direito de locomoção, que salte aos olhos e não demande aprofundado revolvimento fático-probatório.
No presente caso, as alegações da defesa, que buscam a absolvição por insuficiência e ilegalidade das provas, demandam, conforme já explicitado, o reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é incompatível tanto com a via estreita do recurso especial quanto com a natureza excepcional do habeas corpus de ofício, que não se presta a uma nova valoração das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.