DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REIJANE MARIA DE JESUS da decisão do TRI… — AREsp AREsp 2985347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REIJANE MARIA DE JESUS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação e Remessa Necessária n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora Agravante (fls.
- O Tribunal de origem não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação da Selecta Comercio e Industria S.
- A. - Massa Falida e proveu o apelo do Estado de São Paulo, a fim de afastar a fixação de indenização por danos morais ou materiais (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REIJANE MARIA DE JESUS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação e Remessa Necessária n. 0041672-86.2012.8.26.0577.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora Agravante (fls. 465-498).
O Tribunal de origem não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação da Selecta Comercio e Industria S. A. - Massa Falida e proveu o apelo do Estado de São Paulo, a fim de afastar a fixação de indenização por danos morais ou materiais (fls. 592-711).
A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 693-694):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. OPERAÇÃO POLICIAL "PINHEIRINHO". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Ação de indenização ajuizada por Reijane Maria de Jesus contra o Estado de São Paulo e a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida como "Pinheirinho", entre os dias 22 e 25 de janeiro de 2012. A Massa Falida apresentou reconvenção pleiteando indenização por lucros cessantes em razão da ocupação do imóvel por longo período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais e materiais em decorrência da operação de desocupação; (ii) verificar se a reconvenção apresentada pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., buscando lucros cessantes, é procedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A operação de desocupação foi realizada em cumprimento de ordem judicial, com planejamento adequado e sem comprovação de abuso de autoridade por parte dos agentes públicos, o que afasta o dever do Estado de indenizar por danos morais.
A responsabilidade do Estado por danos materiais foi afastada, pois não houve comprovação suficiente de perda ou destruição de bens por ação dos agentes públicos.
A Massa Falida da Selecta foi condenada a indenizar pelos danos materiais, na qualidade de depositária judicial dos bens, em razão de negligência na guarda dos pertences dos moradores.
O pedido de indenização por danos morais contra a Massa Falida foi improcedente, pois não houve comprovação de abalo emocional irreparável.
A reconvenção buscando lucros cessantes foi rejeitada, pois a ocupação do
[trecho intermediário suprimido]
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 711), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇAO DE POSSE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.