DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NUBIA LEAL SANTOS contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2985359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NUBIA LEAL SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c compensação por danos morais e repetição do indébito, proposta pela agrvante em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
- Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré à restituição simples de R$ 30,00 (trinta reais), em razão de devolução administrativa parcial (R$ 120,00 do total de R$ 150,00), afastando a repetição em dobro por ausência de má-fé e indeferindo danos morais por falta de demonstração de efetivo prejuízo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NUBIA LEAL SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c compensação por danos morais e repetição do indébito, proposta pela agrvante em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré à restituição simples de R$ 30,00 (trinta reais), em razão de devolução administrativa parcial (R$ 120,00 do total de R$ 150,00), afastando a repetição em dobro por ausência de má-fé e indeferindo danos morais por falta de demonstração de efetivo prejuízo.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Agravo interno reprisando tese já debatida nos autos no intuito de reformar a decisão monocrática;
II. Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto;
III. Agravo interno conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 339)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, afirmando omissão quanto à tese de dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário e requerendo a condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186 e 927 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.
- Da Súmula 568 do STJ
O TJ/MA, ao julgar o recurso de agravo interno interposto pela agravante, concluiu o seguinte:
Em que pese reconhecido pelo juiz de primeiro grau a impertinência da cobrança praticada pela apelada,
[trecho intermediário suprimido]
POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por danos morais e repetição do indébito.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.