DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A — AREsp AREsp 2985368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 78): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITOS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão que homologou a cessão de créditos e determinou o encaminhamento dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial - Possibilidade - Empresa em processo de soerguimento - Aquisição de direitos de crédito pela empresa anteriormente ao pedido de recuperação judicial (art.
- 49, caput, da Lei nº 11.101/2005) - Dever de comunicação da cessão de crédito ao Juízo da Recuperação Judicial (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14912, 10880, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITOS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão que homologou a cessão de créditos e determinou o encaminhamento dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial - Possibilidade - Empresa em processo de soerguimento - Aquisição de direitos de crédito pela empresa anteriormente ao pedido de recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005) - Dever de comunicação da cessão de crédito ao Juízo da Recuperação Judicial (art. 39, §7º, da Lei nº 11.101/2005) - Desnecessidade de manifestação prévia da empresa - Condução dos negócios pelos administradores da devedora que tampouco é argumento suficiente para a reforma da decisão - Oferecimento do crédito em garantia à execução fiscal, sem prova, contudo, da aceitação pelo credor - Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 100-104).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 110-129), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, III e IV; 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos:
i) "o Juízo da Recuperação Judicial não detém de competência para decidir acerca da matéria, conforme preceitua o art. 187 do Código Tributário Nacional e art. 5º e art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)";
ii) "a fundamentação utilizada pelo D. Magistrado, no que se refere a Lei 11.101/2005 na qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi alterada pela Lei nº. 14.112/2020 estabelecendo que as execuções fiscais correm independentemente da recuperação judicial, podendo, todavia, o Juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que far-se-á mediante cooperação jurisdicional na forma do art. 69 do Código de Processo Civil; e
iii) "a Recorrente demonstrou que em casos análogos o administrador judicial já se manifestou, tomando ciência dos valores depositados, bem como informou que não
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF QUANTO ÀS TESES NÃO VEICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA RELATIVAMENTE À TESE DEVIDAMENTE SUSCITADA ORIGINARIAMENTE. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.