DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON ROGERIO DANTAS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2985371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON ROGERIO DANTAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
- 165-A DO CTB AO CONDUTOR QUE SE RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS INSERTOS NO §3º DO ART.
- AUTUAÇÃO QUE IMPUTA AO IMPETRANTE A PRÁTICA DE INFRAÇÃO AUTÔNOMA PREVISTA NO §3º DO ART.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON ROGERIO DANTAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE BAFÔMETRO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB AO CONDUTOR QUE SE RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS INSERTOS NO §3º DO ART. 277 DO CTB. AUTUAÇÃO QUE IMPUTA AO IMPETRANTE A PRÁTICA DE INFRAÇÃO AUTÔNOMA PREVISTA NO §3º DO ART. 277 DO CTB. INFRAÇÃO AUTÔNOMA., SEM VÍNCULO COM EFETIVO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE EXERCER A FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO PARA SEGURANÇA DE TODOS. O IMPETRANTE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A AUTUAÇÃO, NÃO HAVENDO PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO. O CONDUTOR NÃO PODE SE EXIMIR DA FISCALIZAÇÃO, RECUSANDO O EXAME, CARACTERIZANDO TAL CONDUTA INFRAÇÃO ADMINISÜATIVA TÍPICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO ("BAFÔMETRO")- APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB AO CONDUTOR QUE SE RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS INSERTOS NO §2º DO ART. 277 DO CTB. DESNECESSÁRIO QUE O CONDUTOR APRESENTE SINAIS DE EMBRIAGUEZ PARA SEJA SUBMETIDO AO ETILÔMETRO. ART. 276 DO CTB QUE CONSIDERA INFRAÇÃO A CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM QUALQUER NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. POLÍTICA DE "TOLERÂNCIA ZERO" ADOTADA PELA LEI. RESOLUÇÃO CONTRAN 432/2013 QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INTERPRETADA E HARMONIZADA COM O ART. 276 DO CTB. PARA TANTO, TODOS ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E NÃO SOMENTE AQUELES QUE APRESENTAM NOTÓRIA EMBRIAGUEZ. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Infração de trânsito. Dirigir sob a influência de álcool. Alegação de ausência de dupla notificação. Inocorrência. Condutor que foi notificado no momento da lavratura, o que corresponde à notificação do cometimento da infração, nos termos do artigo 280, inciso VI, do CTB. Notificação que também foi enviada para o endereço do proprietário do veículo. Artigo 282,§1º do CTB. Presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo não afastada. Sentença mantida. Recurso improvido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 281-A do CTB, no que concerne à necessidade de anulação do auto de infração de trânsito e as penalidades advindas dele, porquanto não constou da notificação a devida indicação do prazo para a apresentação da
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.