DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOPE BAY PARQUE TEMÁTICOS HOTÉIS E TURISMO LTDA contra decis… — AREsp AREsp 2985372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOPE BAY PARQUE TEMÁTICOS HOTÉIS E TURISMO LTDA contra decisão da Presidência da Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- No recurso especial, a agravante alegou violação ao art.
- 156 do Código de Processo Penal - CPP e ao art.
- 9.605/1998, sustentando que houve inversão indevida do ônus da prova e que o tipo penal exigiria demonstração de potencial poluidor da atividade, caracterizando crime de perigo concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental provido e recurso especial improvido, restabelecendo-se o acórdão recorrido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14799
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HOPE BAY PARQUE TEMÁTICOS HOTÉIS E TURISMO LTDA contra decisão da Presidência da Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
No recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 156 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 60 da Lei n. 9.605/1998, sustentando que houve inversão indevida do ônus da prova e que o tipo penal exigiria demonstração de potencial poluidor da atividade, caracterizando crime de perigo concreto. Requereu sua absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta nos termos do art. 386, III, do CPP.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em 23/03/2025, deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a multa aplicada de 205 para 123 salários mínimos, mantendo, contudo, a condenação pelos crimes previstos nos arts. 40, 60 e 68 da Lei n. 9.605/1998 (fls. 440-453).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que o exame das teses recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fl. 522).
No presente agravo (fls. 501-511), a recorrente sustenta que o recurso especial deve ser conhecido e provido para declarar sua absolvição, afirmando que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a Súmula n. 7/STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não provimento do agravo (fls. 540-542).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, verifico que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
A decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 desta Corte, consignando que a análise das teses defensivas sobre ausência de provas robustas para condenação e inversão do ônus probatório demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
No entanto, nas razões do agravo, a recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, insistindo genericamente em sua pretensão de absolvição, sem
[trecho intermediário suprimido]
ambiental, evidenciando a potencialidade do risco à saúde humana.
VI. Agravo regimental provido e recurso especial improvido, restabelecendo-se o acórdão recorrido.
(AgRg no REsp n. 1.418.795/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 7/8/2014.)
Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidiria também o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Por fim, registro que o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e consolidado na Súmula n. 182 desta Corte, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar especificamente o desacerto dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de i mpugnação específica, como verificado no presente caso, impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.