ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n.
- A embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que seus argumentos específicos sobre a inaplicabilidade da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14799
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Reexame de provas. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 182 e n. 7/STJ.
2. A embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que seus argumentos específicos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não foram analisados. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise dos argumentos específicos da embargante sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e se seria possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada analisou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial, aplicando corretamente os óbices processuais previstos nas Súmulas n. 182 e n. 7/STJ.
5. O agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar especificamente por que a Súmula n. 7/STJ não se aplicaria ao caso, configurando deficiência de fundamentação.
6. A análise da alegada violação ao art. 156 do CPP e ao art. 60 da Lei n. 9.605/1998 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado implica necessariamente a modificação do julgado, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais que impliquem a correção de
[trecho intermediário suprimido]
não há que se falar em omissão na decisão embargada, que analisou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial e aplicou corretamente os óbices processuais pertinentes. A irresignação da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, registro que tal providência somente é cabível em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado implique necessariamente a modificação do julgado.
No presente caso, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, descabe a pretensão de reforma da decisão pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.