DECISÃO Na origem, Sonaldo Barbosa da Silva ajuizou ação de responsabilidade civil por danos materiais… — AREsp AREsp 2985376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 398 do Código Civil), de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC" (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação do Estado de São Paulo e negou provimento aos recursos do autor e da Massa Falida, restando assim sumariado o acórdão (fl.
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita à Massa Falida.
- Pretensão do autor ao recebimento de indenização a título de danos morais.
Resultado indicado
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO E APELO DO AUTOR E DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Sonaldo Barbosa da Silva ajuizou ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais contra o Estado de São Paulo, o Município de São José dos Campos e a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria Ltda., objetivando a reparação de danos sofridos quando do cumprimento da decisão judicial que determinou a reintegração de posse da comunidade denominada "Pinheirinho", área de 57 alqueires, na divisa dos municípios de São José dos Campos com Jacareí, na margem direita da antiga Rodovia São Paulo-Rio de Janeiro, km 103, área denominada Fazenda Parreiras de São José.
A sentença foi no sentido de julgar "o improcedentes os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos de indenização por dano material, impondo condenação solidária à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e à MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A quanto ao pagamento dos valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, art. 398 do Código Civil), de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC" (fl. 567).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação do Estado de São Paulo e negou provimento aos recursos do autor e da Massa Falida, restando assim sumariado o acórdão (fl. 816)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO "PINHEIRINHO".
Concessão dos benefícios da justiça gratuita à Massa Falida. Pretensão do autor ao recebimento de indenização a título de danos morais. Descabimento. Responsabilidade do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos não configurada. Ausência de excesso no cumprimento do dever legal imposto à Polícia Militar e de responsabilidade do município. Destruição e extravio de bens móveis que devem ser atribuídos à Massa Falida. Dano material. Possibilidade.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO E APELO DO AUTOR E DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte autora e pela Massa Falida, foram eles rejeitados à fls. 844-848 e 861-864.
Ainda inconformado, Sonaldo Barbosa da Silva interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 1.795.666/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por Sonaldo Barbosa da Silva.
Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios já fixados pela instância de origem às partes recorrentes, observando-se a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.