DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2985392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Sumulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel.
- A sentença recorrida revogou liminar anteriormente concedida e condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Resultado indicado
É admissível a oposição de embargos de terceiro por possuidor fundado em compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Sumulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 324-327).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 218-219):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos para afastar penhora sobre imóvel. A sentença recorrida revogou liminar anteriormente concedida e condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de citação ou intimação dos embargantes e do antigo proprietário acarreta nulidade processual, (ii) se o imóvel em posse de boa-fé e ânimo de domínio dos embargantes justifica a desconstituição da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em sede de embargos de terceiro, não cabe arguir nulidade da ação principal, dado que não é via adequada e que os embargantes, na qualidade de terceiro, não possuem legitimidade para postular a nulidade/extinção da execução.
4. É admissível a oposição de embargos de terceiro por possuidor fundado em compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
5. A demonstração de posse de boa-fé e a existência de acordo que transfere a responsabilidade de débitos anteriores à aquisição do bem autorizam a exclusão da penhora, sendo certo que a construtora executada alienou o bem em julho de 2018, posteriormente, vendido aos embargantes em novembro de 2021, antes mesmo do ajuizamento do processo de origem n.º 5126854-75.2021.8.09.0006, inclusive antes da penhora ocorrida em 13/09/2023.
6. Não restaram configurados os requisitos para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1. A posse de boa-fé e o ânimo de domínio sobre imóvel, com respaldo em compromisso de compra e venda não registrado, são suficientes para o acolhimento de embargos de terceiro e desconstituição de penhora. 2. A ausência de citação do atual possuidor do imóvel na ação principal não implica nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 85, § 2º; Lei n.º 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 256-267).
Nas razões do recurso especial (fls. 271-295), interposto com
[trecho intermediário suprimido]
modo que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do proprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento" (AgInt no Aresp n. 2.142.462/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.175.544/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Assim, não há como subsistir o acórdão recorrido, devendo ser restabelecida a penhora sobre o imóvel, visto que a obrigação condominial acompanha a unidade em todas as suas mutações subjetivas, em prestígio à coletividade condominial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.