DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2985395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
- A CONFIGURAÇÃO DA AFRONTA À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE IRDR, APTA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO, EXIGE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE NÃO TENHA SIDO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. A CONFIGURAÇÃO DA AFRONTA À TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE IRDR, APTA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO, EXIGE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE NÃO TENHA SIDO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a matéria objeto do recurso não foi analisada de forma fundamentada pela Turma Julgadora, que hora nenhuma se posicionou sobre os argumentos contidos nos embargos declaratórios, no sentido de que, a norma dos artigos 985, I e 988, IV, c/c parágrafo quinto, do CPC, impunha a aplicação da tese conferida no IRDR, a todos os processos em curso, que versem sobre idêntica questão de direito, como era o caso e que não havia necessidade do trânsito em julgado, ou no mínimo, que seria devida a suspensão (fl. 329).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 985, I, § 1º, do CPC, no que concerne à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de IRDR, o que torna admissível a reclamação proposta com o intuito de ver aplicação da tese nos processos correlatos antes da coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:
Por outro lado, no caso em exame, o eminente Desembargador Relator, mesmo reconhecendo a existência do IRDR, firmou o entendimento de que ele não seria exigível, pois não transitou em julgado, e que não ensejaria, sequer, a suspensão do feito principal.
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Releva notar, ainda, que o IRDR, pela sua importância e abrangência, tem um rito diferenciado, com amplo debate a todos os interessados, inclusive com a possibilidade de audiências públicas, razão pela qual negar o seu cumprimento integral, tal como ocorreu, é simplesmente rasgar o que está escrito no artigo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.