DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARDISA VEICULOS S.A — AREsp AREsp 2985396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARDISA VEICULOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10429, 9148, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARDISA VEICULOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 633-637):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECHAÇADA. SENTENÇA QUE, APESAR DE SUCINTA, APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO I N T E R C O R R E N T E . P R A Z O PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 206, §3º, VIII, DO CC. PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, SEM A ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR PARTE DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS DA AÇÃO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 650-658).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil e ao do art. 921, III, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) a execução ser extinta antes de terminado o prazo prescricional; b) o acórdão recorrido discutiu expressamente a responsabilidade da MARDISA pela não localização de bens do devedor, aplicando a prescrição intercorrente pela suposta "inércia", em violação dos citados dispositivos federais, uma vez que, na época da propositura da execução, ainda não vigorava a Lei Federal n. 14.195/2021; c) a Lei Federal n. 14.195/2021 não pode retroagir, devendo ser observada a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil; d) o acórdão impugnado se fundamentou em decisões pertinentes à execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente antes do término do prazo legal e desconsiderou a ausência de inércia da parte recorrente.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl .797).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 800-809), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl.888).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação do art. 202, parágrafo único, do CC e do art. 921, III, § 4º, do Código de Processo Civil
O argumento da
[trecho intermediário suprimido]
A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 não representa ofensa ao art. 14 do CPC, pois não invalida atos já realizados, apenas aplica o art. 921 do CPC com sua nova redação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.836.747/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Por fim, em relação à divergência jurisprudencial, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.