DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por G E B, D L E B, E E B, L C B contra decisão que obstou a sub… — AREsp AREsp 2985405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por G E B, D L E B, E E B, L C B contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- A parte recorrente alega que o acordão impugnado contrariou leis federais, negando vigência aos artigos: arts.
- 186, 187, 927 e seu parágrafo único, todos do Código Civil;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7768, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por G E B, D L E B, E E B, L C B contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.635 - 1.646):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE REALIZADO EM SITE FALSO DE LEIÃO DE AUTOMÓVEIS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA RÉ. - Comprovada a culpa exclusiva da vítima, que efetuou o pagamento espontaneamente ao terceiro estelionatário, em razão de compra fraudulenta realizada em falso site de leiloeiro, sem a devida diligência na verificação dos dados essenciais à transação, resta afastada a responsabilidade civil dos réus e a consequente obrigação de indenizar.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega que o acordão impugnado contrariou leis federais, negando vigência aos artigos: arts. 186, 187, 927 e seu parágrafo único, todos do Código Civil; Art. 489, parágrafo §1º, IV c/c Art. 1.013 , ambos do Código de Processo Civil; art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ; art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 do BCB.
Sustenta, em síntese, o seguinte: a) ausência de fundamentação do acórdão recorrido e inadequada valoração da prova, com violação ao art. 489, §1º, IV, e art. 1.013, ambos do CPC; b) patente demonstração da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da instituição bancária, nos termos do art.14, do Código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90), diante da falta de segurança no procedimento para abertura de contas bancárias; c) o acórdão recorrido negou vigência a todos os dispositivos legais mencionados, em especial, a súmula 479 do STJ; d) o acórdão recorrido contraria o entendimento de outros tribunais, como o julgado do TJSP e do TJPR, jutandos em anexo.
No final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a falha na prestação do serviço da instituição bancária e o seu dever em reparar os danos ocasionados à parte recorrente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial pelo recorrente BSBS (fls.1.786 - 1.793), enquanto que o recorrido ECEI DVL deixou de se manifestar no prazo (fl.1.801).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.802 - 1.805), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.007 - 2.010).
A Procuradoria
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça seja elucidativa ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias", tal situação não coaduna com o caso dos autos, já que não restou comprovada qualquer atuação da instituição requerida na negociação do veículo que gerou o pagamento errôneo. Portanto, não se verificando a participação da instituição financeira na negociação e recebimento dos valores, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por ela ofertado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.