DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2985410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- A defesa aponta violação aos artigos 386, inciso III, do Código de Processo Penal e 155, § 1º, do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância.
- Salienta que " a conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A defesa aponta violação aos artigos 386, inciso III, do Código de Processo Penal e 155, § 1º, do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância.
Salienta que " a conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que subtraiu objetos da vítima. A reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida, uma vez que o recorrente subtraiu uma bicicleta, modelo infantil, uma bicicleta, marca Sundow e um botijão de gás de 13Kg. Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, pois os objetos foram devolvidos à vítima." (e-STJ, fl. 446)
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 465-468). Daí a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 477-483).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 510-511).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa.
Irresignada a defesa apelou.
Ao apreciar o pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, o Tribunal a quo assim se manifestou:
"No mérito, a defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o furto não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram restituídos.
Apesar do princípio da insignificância não se encontrar expresso no ordenamento jurídico, pode ser aplicado como causa supralegal de exclusão de tipicidade.
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Segundo a jurisprudência reiterada, para absolvição com base no princípio da insignificância, se faz necessária a presença de certos elementos, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Dos fatos e das provas constantes nos autos, analisando tais vetores apresentados pela jurisprudência, a tese de aplicação do princípio da insignificância não se sustenta, pois o furto, além de comprovado, foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que qualifica o delito e aumenta a
[trecho intermediário suprimido]
ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal.
4. Agravo desprovido."
(AgRg no HC n. 602.219/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Por fim, cumpre registrar que, conforme o Tema n. 1205 deste Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 2.062.095/AL (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023), a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.