DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELANE MARIA DE SOUZA contra decisão do… — AREsp AREsp 2985432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1323/1335), a defesa sustentou a inidoneidade da valoração negativa de vetores do art.
- 59 do CP na primeira fase da dosimetria e a ausência de fundamentação idônea para a fixação do patamar de 1/6 (um sexto) na causa de diminuição prevista no art.
- A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELANE MARIA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação defensiva, reconheceu a prescrição do crime de exercício ilegal da medicina, mantendo, contudo, a condenação da agravante pelos delitos de tráfico privilegiado de entorpecentes, peculato e falsidade ideológica (arts. 33, §4º, da Lei 11.343/06, 312 e 299 do CP).
Nas razões do apelo Recurso Especial (fls. 1323/1335), a defesa sustentou a inidoneidade da valoração negativa de vetores do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria e a ausência de fundamentação idônea para a fixação do patamar de 1/6 (um sexto) na causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1402/1404).
Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1416/1424), reiterando as teses anteriormente deduzidas.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo (fls. 1463/1468).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1664/1666).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, o recurso especial não comporta conhecimento.
Com efeito, as teses ora invocadas - nulidade na valoração das circunstâncias judiciais e desproporcionalidade da fração de redução do tráfico privilegiado - não foram objeto das razões de apelação apresentadas pela defesa às fls. 1181/1183 dos autos originários, nas quais a insurgência se limitou a pleitos de absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento da prescrição quanto ao delito de exercício ilegal da medicina.
Ausente provocação da defesa, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada nulidade da dosimetria ou sobre o percentual de redução da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, de modo que inexiste o necessário prequestionamento da matéria.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ausência de debate, pelo Tribunal a quo, acerca de dispositivos tidos como violados, sem a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido:
.. 4. A ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
Assim, ausente prequestionamento das matérias suscitadas, não há como conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses deduzidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.