DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO A… — AREsp AREsp 2985437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO ARAUJO DA CRUZ JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
- CONDENADO JÁ PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
- Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que deferiu 24 dias de remição de pena pela conclusão de curso superior em Comércio Exterior, mas indeferiu o acréscimo de 1/3 previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO ARAUJO DA CRUZ JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 494-495):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENADO JÁ PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. INDEFERIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que deferiu 24 dias de remição de pena pela conclusão de curso superior em Comércio Exterior, mas indeferiu o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o apenado já possuía diploma de curso superior em Direito e exercia a função de Delegado de Polícia antes do início do cumprimento da pena. O agravante sustenta que faz jus ao acréscimo legal, mesmo sendo previamente graduado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o reeducando que já possuía curso superior completo antes do início da execução penal faz jus ao acréscimo de 1/3 no tempo remido por estudo, previsto no art. 126, § 5.º, da LEP, em razão da conclusão de novo curso superior durante o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 126, § 5.º, da LEP prevê o acréscimo de 1/3 no tempo remido por estudo apenas quando o reeducando conclui, durante o cumprimento da pena, os níveis fundamental, médio ou superior.
4. A finalidade do acréscimo legal é estimula-lo a alcançar novos níveis educacionais durante a execução penal, sendo vedada sua concessão nos casos em que não há progressão de nível de escolaridade.
5. O agravante já possuía diploma de curso superior (Direito) antes do início da execução da pena, o que impede a aplicação do acréscimo de 1/3, mesmo tendo concluído novo curso superior no cárcere.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a conclusão de curso em nível já alcançado previamente não autoriza o acréscimo de 1/3 no tempo remido, por ausência de progressão educacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- O acréscimo de 1/3 no tempo remido por estudo, previsto no art. 126, § 5.º, da LEP, somente se aplica aos apenados que concluírem, durante o cumprimento da pena, nível de ensino superior ao que já possuíam no momento do ingresso no sistema prisional.
- A obtenção de novo diploma no mesmo nível de escolaridade já alcançado
[trecho intermediário suprimido]
cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se.)
Assim, não merece reforma a decisão recorrida, pois está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provim ento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.