DECISÃO Cuida-se de agravo de ROMILDO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2985444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ROMILDO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II Código Penal (homicídio qualificado tentado).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ROMILDO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002518-93.2019.8.05.0191.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II Código Penal (homicídio qualificado tentado).
Recurso interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE INTERRUPÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo acusado em irresignação com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime de Paulo Afonso/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil).
2. A decisão de pronúncia não é o campo para juízos de mérito, mas tão somente para exame da viabilidade e limites da acusação, a fim de que a questão seja submetida ao crivo do Tribunal do Júri, ao qual a Constituição direcionou a competência para julgar a prática de delitos dolosos contra a vida.
3. Realizado exame pericial no estabelecimento comercial da vítima, o perito constatou uma perfuração provocada por projétil de arma de fogo, localizada na parede do bar, a uma altura de 47cm (quarenta e sete centímetros) do solo, demonstrando a materialidade do crime
4. A prova oral produzida em Juízo, devidamente lançada como fundamento da decisão impugnada, não oferece sustentação suficiente, nesse momento processual, à tese defensiva. Ao passo que, na situação em epígrafe, há indícios suficientes que apontam o recorrente como autor do crime pelo qual foi pronunciado.
5. Ao realizar a devida análise, verifica-se que foram respeitados os limites processuais próprios desta etapa prelibatória, em que a formação do convencimento judicial se baseia na semiplenitude da prova, afastando dúvidas relevantes sobre o provável protagonismo delituoso.
[trecho intermediário suprimido]
o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ.
7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
"1. A deficiência na fundamentação do recurso Tese de julgamento: especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo fático- probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula."
.. .
(AREsp n. 2.791.247/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.