DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federa… — AREsp AREsp 2985448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente discute a dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar.
- Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador a quo com a tese a ser definida pela Primeira Seção nos precedentes qualificados.
- Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
- TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5917, 5924
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente discute a dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar.
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior afetou o REsp 2.051.367/PR, o REsp 2.050.635/CE e o REsp 2.043.775/RS à sistemática dos recursos repetitivos para apreciar o tema 1224 com a finalidade de definir tese jurídica a respeito da "dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997".
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador a quo com a tese a ser definida pela Primeira Seção nos precedentes qualificados.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Fica prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.